Municipalização de Trânsito

O Detran-PI apoia as prefeituras que buscam a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito

Além de apoiar a iniciativa das prefeituras, o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI) vem firmando diversas outras parcerias para estimular a municipalização do trânsito nos principais e maiores municípios do Estado. A parceria é desenvolvida através de várias ações, sendo uma delas o apoio técnico às prefeituras interessadas e a orientação para a realização de todas as etapas necessárias.

O Detran-PI acredita que quem mais conhece o problema do trânsito na sua cidade é o prefeito, sendo preciso absorver a idéia e ver o lado positivo. Com a criação de um órgão de trânsito no município, há geração de empregos, recolhimento de impostos, e o mais importante, que é o cuidado com a vida dos cidadãos. O departamento está de prontidão para dar o suporte necessário aos municípios interessados na adesão, ressaltando que as novas competências municipais relativas ao trânsito estão estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito – CTB (instituído pela Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997).

De acordo com o CTB cabe à esfera municipal a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada; bem como a implantação, manutenção e operacionalidade do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias. É também do município a função de promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Será de competência do município integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.

O Piauí tem hoje apenas nove cidades com o trânsito municipalizado, das 224 existentes. Além da capital, Parnaíba, Piripiri, Campo Maior, Floriano, Picos, Corrente, Uruçuí e São Raimundo Nonanto já aderiram ao processo de municipalização.

 

Como Municipalizar

O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB e Resolução nº 106/99-CONTRAN, com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.

O art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro prevê ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverão ser encaminhados ao Denatran:

 

Abaixo links para esclarecimentos e procedimentos

A Integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito

O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.A partir da competência constitucional privativa da União para legislar em matéria de trânsito (Art. 22, XI), foi editada a lei N.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O diploma legal estabeleceu novo status e trouxe novas competências aos Municípios. Eles passam a responder por todas as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento de veículos, podendo aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no caso de infrações.

O presente trabalho se constituiu em roteiro indicativo para facilitar a compreensão dos Municípios sobre suas novas obrigações, mostrando de forma prática os passos a serem dados para integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Ele se destina principalmente àqueles de pequeno porte que ainda não se adequaram às novas exigências e, portanto, estão mais suscetíveis à responsabilização por tudo o que possa ocorrer no âmbito de sua competência.

As obrigações previstas devem ser cumpridas por todos, independentemente do tamanho ou características que guardam entre si. Atualmente 80% da frota nacional de veículos do País pertence a cerca de 700 Municípios devidamente integrados ao sistema. Portanto, a grande maioria dos Municípios ainda está em situação considerada irregular perante a legislação, mesmo que detentora de apenas 20% da frota.

Diante do atual quadro é importante observar o que estatui o 3° do Art. 1° do CTB:

“os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito de suas respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

A prática da convivência diária com os Municípios aponta dois motivos preponderantes para justificar a demora na adoção de providências para adequação às novas regras do trânsito: aumento de encargos sem receita compatível e o desconhecimento das normas legais em toda sua extensão.

Justamente para afastar tais óbices, a CNM vem trabalhando intensamente desde o inicio da vigência do novo código. Foi montada estrutura exclusiva para tratar dos assuntos de trânsito, orientando permanentemente os Municípios. Tudo para facilitar a compreensão sobre suas novas atribuições.

De outro lado, é preciso derrubar o mito dos custos. As providências dos Municípios não significam que devam ser criadas novas e onerosas estruturas. Como veremos a seguir, será possível o comprimento de todas as exigências com o mínimo ou até sem nenhuma despesa adicional.

A Integração

O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, conforme preceitua o Art. 7° do CTB. Para estar formalmente integrado, entretanto, precisa preencher uma série de requisitos, entre eles a organização de órgão executivo de trânsito (Art. 8°) encarregado de executar uma série de tarefas (Art. 24). Ao órgão de trânsito estará vinculada a junta administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – Jarí (Art. 1° da Resolução Contran N.° 106, de 21 de dezembro de 1999). A necessidade de integração do Município para exercer suas competências está prevista no 2° do Art. 24 do CTB. A Resolução N.° 106/99 do Contran, por sua vez, estabelece que:

“integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito e controle e análise de estatística, bem como de junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jarí” (Art.1°).

Considerando a complexidade do Sistema Nacional de Trânsito, é imperioso que o Município esteja integrado às ações de seus “parceiros”, tanto com os órgãos executivos e rodoviários (Denatran, Detrans e polícias rodoviárias) como os órgãos normativos (Contran e Centran). Essa é a única forma de atendimento integrado e abragente das demandas do setor em níveis local, intermunicipal e interestadual.

Órgão Executivo de Trânsito

Não há necessidade, como já se disse, de criação de Secretária Municipal específica para cuidar dos assuntos de trânsito, principalmente nos Municípios de menor porte. Eles devem aproveitar as atuais estruturas, criando apenas um setor encarregado da assumir as funções determinadas pela Resolução Contran N.° 106/99. Assim, basta que exista uma divisão de trânsito, criada por lei, dentro da estrutura de uma secretária já existente.

A lei que cria a divisão de trânsito deve prever também o cargo de diretor, que será autoridade de trânsito local. A escolha do titular pode recair sobre servidor já integrado à Administração como forma de evitar nova despesa. Outra alternativa racional seria a transformação da Secretaria de Obras em Secretaria de Obras e Trânsito, por exemplo. Em seu âmbito seria criada diretoria (ou divisão) de trânsito. A transformação também teria que se dar através de lei. Se for do interesse o próprio secretário pode exercer a função de autoridade de trânsito.

Qualquer que seja a alternativa, o setor de trânsito precisa estar aparelhado para desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. E deve contar, também, com pelo menos uma Jarí, encarregada do julgamento dos recursos decorrentes das infrações de trânsito.

Delegação

Apesar da aparente complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo Município, boa parte delas podem ser implementadas através de parcerias, conforme prevê a Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

“Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.”

Segundo esse espírito, a CNM tem definido com vários Estados os parâmetros de convênios que vem sendo celebrado com os Municípios para execução de boa parte das tarefas estabelecidas no Código. O convênio mais comum é o de delegação pura e simples, celebrando com os Municípios que não tem perspectiva de contratarem agentes de trânsito a curto prazo. Nesse caso, a Polícia Militar se encarrega das atividades de fiscalização e atuação das infrações. Ao Detran cabe o processamento das autuações (com auxílio da Procergs), notificação dos infratores e controle do sistema informatizado de processos.

No caso de o Município possuir agentes de fiscalização então poderá celebrar convênio de reciprocidade. Assim, tanto os agentes do Município como os do Estado (Polícia Militar) poderão efetuar as autuações de um e de outro, reciprocamente. As competências, codificadas, do Estado e dos Municípios, constam da Resolução Contran N.° 66, de setembro de 1988.

Ambos os convênios são firmados por tempo determinado, sendo que o Estado e remunerado pelos serviços. Antes disso, apura-se o percentual de 5,0% (cin¬co por cento) que deve ser enviado ao Funset (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito). Percentual do valor restante e destinado a Polícia Militar. Alem disso, o Município paga um valor nominal ao Detran para cada auto de infra¬ção processado. O valor restante e repassado Município semanalmente.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.”

Importa observar que a receita do Município deve ser aplicada exclusiva¬mente em sinalização, engenharia de trafego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito (CTB, Art. 320). Já os valores do Funset devem ser remetidos mensalmente a conta de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito (CTB, Art. 320, parágrafo único). A Portaria Denatran N.º 60, de 15 de setem¬bro de 2000, define as informações para o repasse mensal dos valores. Trata-se da conta Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – Funset, no Banco do Brasil S.A- Banco 001, agencia prefixo 3602-1, sob N.º 170500-8, sob o c6digo identificador N° 20001220906001-9.

Finalmente, é indispensável frisar que o convênio para fiscalização de trânsito, mais que uma faculdade do Município, deve ser encarado como obrigação, prin¬cipalmente no caso de não existir agentes pr6prios de fiscalização. Nesse caso, sem o convênio não há quem possa efetuar autuações. Equivale a dizer que qualquer um poderá cometer infrações de trânsito sem que haja mecanismo de controle. Os eventos de trânsito estarão a descoberto e ficara caracterizada a omissão do poder publico local, passível de responsabilização. o Ministério Publico tem agido com rigor em vários casos concretos com severos prejuízos para as administrações.

Como se depreende do alcance do convênio, ficam albergadas todas as ações de fiscalização (especial mente no caso da delegação pura e simples). E isso não implica em ônus, ao contrario, passa a gerar receita. E ainda será possível ao Município acessar as informações contidas no sistema informatizado de modo a permitir o controle estatístico das ocorrências de trânsito (outra exigência da lei).

Quanto as demais tarefas, revela o cuidado que se deve ter com a educação para o trânsito. Em breve o Ministério da Educação devera divulgar a forma como pretende inclui-Ia nos currículos escolares. Independentemente disso, o Município pode realizar parceria com a Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvi¬mento de campanhas especiais. Alem disso, pode se integrar a programas desenvol¬vidos pelo Denatran, Detrans e Cetrans, aproveitando inclusive a Semana Nacional de Trânsito, comemorada anualmente no período de 18 a 25 de setembro (CTB Art. 326). Importa esclarecer que e competência comum de todos os níveis de go¬verno “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito” (C.P. Art. 23, XII).

Como se pode ver, é possível o cumprimento das obrigações de forma racional e eficiente sem gastos expressivos. Basta que haja interesse e sejam acionados todos os mecanismos de parcerias disponíveis.

Jari

A junta administrativa de recursos de infrações de trânsito – Jari é peça indispensável no sistema de trânsito. Suas funções estão definidas no Art. 17 do CTB, abaixo transcrito:

“Art. 17. Compete à Jari:

I. julgar os recursos interpostos pelos infratores; II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsitos e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente”.

A Jari é vinculada ao órgão de trânsito e é tão indispensável quanto ele. Assim, como a inexistência do órgão implica na impossibilidade absoluta do controle de infrações, sem a Jari serão inválidas todas as autuações das quais decorrerem recursos administrativos. Claro, se não houver instância para julgá-los, impossível sua subsistência, independentemente do mérito recurso.

A criação da Jari não implica necessariamente em despesa para a administração. É de bom alvitre que os membros não sejam remunerados com gratificação, ao menos enquanto não houver demanda que justifique reuniões constantes. Enquanto isso, as reuniões devem ser mensais, podendo ser suspensas se inexistirem processos a serem apreciados. De qualquer forma as despesas com a Jari devem tem amparo legal.

O instrumento adequado para instituição da Jari é o Decreto. Assim o poder executivo terá condições de se adequar a eventuais mudanças com mais celeridade, o que não ocorre quando sua instituição deriva de lei. A criação da jari através de leis é uma desnecessidade, já que ela está prevista e autorizada na lei que cria o órgão executivo de trânsito. A nomeação dos membros se dá através de portaria do prefeito.

Para a composição da Jari, o Município pode aproveitar, no que for conveniente, as diretrizes estabelecidas pelo Contran através da resolução 147/2003. Todavia, o Município possui liberdade (discricionariedade administrativa) para compor a jari da forma como melhor lhe aprouver. O importante é que seja oportunizada a presença de órgãos ou entidades representativas da sociedade local, de forma a dar a máxima transparência às atividades da junta. Da mesma forma, o Município é soberano para definir a quantidade de membros que integrarão a Jari.

Importa esclarecer, ainda, que o regimento da Jarí deve ser elaborado pelos próprios membros e em seguida submetido à homologação do executivo Municipal. Seu conteúdo não deve exorbitar da competência legal como tem acontecido em muitos casos, equivocadamente. Devem tratar apenas das questões operacionais da junta de forma objetiva e clara. Também devem ser evitados itens do Contran.

A Jari, embora vinculada ao órgão de trânsito municipal, é soberana em suas decisões sobre os recursos de infração interpostos. Da inconformidade com o resultado de seu julgamento resulta a possibilidade de novo recurso ao Cetran. “O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade de trânsito” (CTB, Art.288, § 1º.)

É de vital importância que a Jarí atue em estreita relação com o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, cujas resoluções se constituem em importantes subsídios para atuação de seus membros. O órgão normativo de trânsito em nível estadual poder dirigir dúvidas, conflitos de competência, além de manter a Jari atualizada sobre a legislação, jurisprudência e uniformização de procedimentos.

Defesa

A Resolução N.º149/2003, do Conselho Nacional de Trânsito, estabeleceu os procedimentos a serem observados para a concessão e a tramitação de defesa em etapa anterior à penalização. Nesse caso, a autoridade de trânsito tem tarefa indispensável. A ela cabem o julgamento da consistência do auto de infração lavrado por seus agentes (mesmo que sejam da Policia Militar) e também o julgamento de eventual defesa interposta de servidores, emitindo seu parecer final após a análise prévia. No caso de Municípios de pequeno porte, onde o volume de infrações é pouco expressivo, a autoridade de trânsito pode exercer diretamente a função de julgar as defesas sem necessidade de análise preliminar da comissão.

A CNM elaborou documentos-parâmetros que envolvem a estrutura legal do Município, desde a homologação do auto de infração de trânsito até a efetiva penalização, se for o caso (anexo). Tais procedimentos apresentam notas explicativas, chamando a atenção para a adequação de cada medida conforme o porte do Município.

Cadastramento

Após a adoção das providências vistas até aqui, o Município deve proceder o cadastramento de todos os seus dados junto ao Cetran e ao Denatran. A Resolução Contran Nº. 106, de 21 de dezembro de 1999, estabelece os procedimentos adequados para o cadastramento. Para maior segurança, os documentos devem ser encaminhados através de AR (Aviso de Recebimento) com o seguinte conteúdo:

  1. Oficio de encaminhamentos;
  2. Lei Municipal que criou o órgão executivo de trânsito, contendo sua denominação;
  3. Instrumento d delegação das atividades de fiscalização (convênio);
  4. Endereço completo do órgão executivo de trânsito;
  5. Identificação e qualificação da autoridade de trânsito (portaria de nomeação);
  6. Decreto de Constituição da Jari;
  7. Portaria de nomeação dos membros da Jari;
  8. Regimento da Jari;

Outras Delegações

Alguns municípios têm perquirido sobre a possibilidade de formação de consócios ou contratação de terceiros (empresas) para serviço de fiscalização e composição da Jarí. Nesse sentido, faz-se necessário alguns esclarecimentos sobre a verdadeira amplitude de delegação e sua pertinência.

Há serviços que podem ser excedidos indiretamente, como aqueles vistos até aqui, decorrentes das previsões do Art.25 do CTB. Outros são próprios de cada nível de governo e, portanto, indelegáveis. Uns devem ser executados pelo poder público, outros podem ser executados pelo poder público, outros podem ser transferidos a empresas ou entidades de direito privado.

A maior parte dos serviços delegados decorre da interpretação do Art. 25 do CTB. E é exercida solidária e reciprocamente entre órgãos e entidades de trânsito, mantidos portanto no âmbito público. Tal procedimento, entretanto, não elide a responsabilidade das autoridades de trânsito de todos os níveis. Assim, mesmo que o Município delegue ao Estado algumas atividades, continuará sendo o responsável pela coordenação d tudo o que ocorre em matéria de trânsito no âmbito d sua circunscrição.

No contexto da delegação de serviços é imperioso examinar o conteúdo do §4°do Art.280do CTB:
“Art.280…

§ 4°.O agente da autoridade de transito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor,estatutário ou celetista ou, ainda,policial militar designado pela autoridade de transito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

Os servidores com maior possibilidade de aproveitamento são os que, atualmente, exercem a função de guardas municipais. Nesse caso, deve haver programa especial de treinamento para habilitação às novas atividades.

A exceção prevista com relação à Polícia Militar para fiscalização do trânsito é plenamente justificada enquanto o Município não tiver seus próprios agentes. A corporação integra o Sistema Nacional de Trânsito e é ela quem exerce a fiscalização para as competências do Estado, além de fazer o policiamento ostensivo do (Art.23, III). Ademais, tal hipótese é contemplada no Art. 280, § 4°do CTB.

Quanto às Jari, trata-se de instância colegiada vinculada aos órgãos ou divisão de transito. Exerce função de julgamento de infrações, que possui caráter administrativo interno, próprio do Município. Por isso mesmo, suas atividades são indelegáveis. Em se tratando de Jarí, tampouco deve cogitar-se de consórcio intermunicipal. Essa alternativa é onerosa, burocrática, desnecessária e inadequada. O Município deve cumprir autônoma e diretamente as atividades de julgamento das infrações de trânsito, mesmo que não possua agentes de fiscalização de julgamento das infrações de trânsito, mesmo que não possua agentes de fiscalização. Nesse caso a Jari fará o julgamento das autuações impostas pela Policia Militar, detentora de delegação através convênio.

Existem serviços cuja execução pode ser transferida à iniciativa privada. São os casos de credenciamento para a escola e remoção de veículos (CTB, Art.24, XII) e o de depósito (CTB, Art. 262). Nesses casos é preciso observar os procedimentos de licitação.

Documentos – Parâmetros

Os documentos em anexo servem como parâmetro para os Municípios cumprirem a legislação em matéria de trânsito, envolvendo todos os passos. É importante esclarecer, entretanto, que existem várias possibilidades, como foi visto até aqui. Por isso, cada Município deve adequá-los às peculiaridades de sua legislação. Trata-se apenas de conteúdo básico de deve constar nos instrumentos legais, seja qual for o meio para o resultado buscado.

Caso o Município já atenda parcialmente as exigências, deve providenciar a imediata complementação. O envio de documentos incompletos ou o não atendimento de todas as determinações implica na não consideração do Município como integrado ao sistema. Em caso de dúvida, deve fazer contato com a CNM.

Engenharia de Tráfego

A Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, além de atribuir aos Municípios a competência para atuar na operação e na fiscalização do trânsito, reforçou a obrigação de planejar, projetar e regulamentar o trânsito, bem como de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, E fez mais, definiu a linha de ação da Engenharia d Tráfego ao estabelecer a responsabilidade em coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas (art. 24).

Assim, resultou que o órgão executivo de trânsito do Município, que já era responsável pelo planejamento e manutenção das vias, passou a ter competência para operar e fiscalizar o tráfego.

Outra alteração que merece atenção especial dos órgãos municipais é a responsabilidade objetiva não só do infrator, mas também do funcionário público responsável por qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, seja pela imediata remoção ou, na impossibilidade, por sinalização adequada (Art. 94 e 95). Note-se que buracos em pavimentação podem ser interpretados como obstáculos à circulação e segurança.

A prévia anuência do órgão ou entidade como circunscrição sobre a via para a aprovação de projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito, exigindo do empreendedor as solução para os problemas de estacionamento e de acesso adequado, assim como a autorização para qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, também estabelece ao servidor público a responsabilidade antes mencionada (art. 93 e 95).

Nos casos em que se fizer necessária qualquer interdição da via, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável, ressalvados os casos de emergência, por avisar a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência e por indicar caminhos alternativos a serem utilizados (art. 95).

Com base nas atribuições do Órgão Municipal de Trânsito, antes expostas, podemos notar que se faz necessário dota-lo de uma estrutura mínima para cumpri-las. Poucos são os profissionais especializados em Engenharia de Tráfego, mais raros ainda em se tratando d Trânsito Urbano, todos são oriundos de cursos de pós-graduação, assim, a maioria dos Municípios utiliza profissionais de área de engenharia pertencente ao seu quadro funcional, que passam a buscar aperfeiçoamento no exercício da função.

O organograma a seguir sugere uma estrutura mínima para cumprir com as funções.

O veículo, a pista de rolamento e a área de estacionamento são os elementos básicos do sistema de transporte urbano, onde o arranjo e o projeto de cada elemento influenciam o desempenho de todo o sistema. Os espaços públicos alocados para os veículos, em tráfego e estacionamentos, assim como qualquer outro bem econômico, são recursos cuja escassez cresce d forma diretamente proporcional à densidade dos centros urbanos. Assim, quanto maior for a população, menor será a proporção de espaços disponíveis para circulação e estacionamento por habitante, fenômeno com efeitos sentidos por todos os segmentos da população.

Nas áreas urbanizadas, a reclamação maior dos residentes é o tráfego; a dos condutores é o congestionamento do tráfego, enquanto a dos comerciantes é de que os clientes não querem enfrentar o tráfego para chegar ao centro comercial, pois acreditam que não existem áreas de estacionamento suficientes.

Em geral, os usuários das vias não percebem o custo dos atrasos que eles impõem aos outros e que o congestionamento do tráfego e seu impacto, associado à insegurança e estresses, implicam em custos principais e crescentes em comunidades urbanas. Enquanto é irreal esperar que todo o congestionamento pode ser evitado, é sabido que os benefícios da redução de seus níveis são potencialmente muito grandes.

É neste contexto que a engenharia de tráfego precisa atuar encontrando soluções para os conflitos de trânsito.

Os objetivos principais do planejamento de tráfego são aumentar a segurança viária com intervenções que visam reduzir a acidentalidade e proporcionar fluidez do trânsito com a adoção de medidas que reduzam os congestionamentos, geradores de atrasos nas viagens, aumento da poluição sonora e atmosférica e estresses aos condutores. Para atingi-los existem as ferramentas a seguir relacionadas:

Legislação de trânsito:
  • Capítulo VII – Sinalização;
  • Capítulo VII – Engenharia de Trafego;
  • Anexo II – Sinalização;
  • Resolução 592/82- CONTRAN – Áreas de Estacionamento;
  • Resolução 599/82- CONTRAN – Sinalização Vertical;
  • Resolução 666/86- CONTRAN – Sinalização Horizontal;
  • Resolução 160/94- CONTRAN – Regulamenta o Anexo II;
Planejamento Viário:
  • Ampliação de vias;
  • Intervenções pontuais na Geometria Viária;
  • Direcionamento e orientação de fluxo por mudança de mão;
  • Atração de tráfego mediante melhoria de pavimento;
  • Organização de áreas de estacionamento;
Regulamentação viária:
  • Estabelecimento de prioridades e restrições ao tráfego;
  • Sinalização – verticais, horizontais e semafóricas;
Técnicas de moderação de Tráfego
  • Ilhas, platôs, chicanes etc…

O roteiro sugerido para atuação do técnico em planejamento viário é composto pelas seguintes etapas:

A experiência em planejamento de tráfego leva à constatação de que a maioria das medidas é tomada em resposta às reivindicações dos usuários das vias. Entretanto, é necessária a busca de dados estatísticos para a correta identificação do problema e escolha da melhor solução técnica.

É bastante comum a reivindicação chegar acompanhada da escolha da soluça pretendida, assim, por simples modismo ou desconhecimento de alternativas, quando identificado um conflito em cruzamento, vem a solicitação da instalação de semáforo ou para solucionar excesso de velocidade, a implantação de lombada, por exemplo.

As rotatórias, por exemplo, são excelentes soluções para resolver conflitos de entroncamentos de vias de mãos duplas e grandes fluxos, sem limitar movimentos. Entretanto, é uma solução de alto custo, necessita de grande espaço físico e, por ser um redutor natural de velocidade, seria inconcebível sua implantação em todos os cruzamentos, pois causariam atrasos significativos nas viagens. Também a implantação de semáforo em todas as esquinas deve levar em conta que vias de mão dupla não possibilitam a chamada “onda verde”, e dificultam as conversões à esquerda. Assim, cabe ao técnico verificar a viabilidade, bem como a real necessidade de intervenção, sendo em determinados casos não recomendada a intervenção.

  1. Identificação do problema – congestionamentos, atrasos, acidentes;
  2. Coleta de dados – acidentes, contagem de veículos, origem-destino
  3. Propostas técnicas – anteprojetos;
  4. Escolha da melhor solução – análise de custo-benefício;
  5. Elaboração de projetos;
  6. Implantação – geometria viária, sinalização;
  7. Acompanhamento dos resultados – coleta de dados e características;

A resolução 160/94 do CONTRAN veio a regulamentar o anexo II do CTB, contudo não revogou as resoluções 559/82 e 666/96 do CONTRAN, que regulamentam os manuais de sinalização vertical e horizontal do DENATRAN, que estabelecem os significados e os princípios de utilização de cada sinal de trânsito.

É necessário que seja adotada a padronização da sinalização em todo o território nacional e que não se invente placas. Em um cruzamento onde todos os movimentos são permitidos, é desnecessária a implantação de uma placa informando a possibilidade de seguir em frente, convergir à esquerda e à direita (esta placa não consta da regulamentação, foi inventa por algum órgão de trânsito).

A sinalização dever manter a padronização de cores e dimensões estabelecidas pela legislação, só assim atingirá o objetivo de regulamentar, advertir ou informar e seu cumprimento por parte dos condutores poderá ser cobrado pela fiscalização de trânsito.

Antônio Carlos Cardoso Elias

Roteiro Para Integração do Municipio

(EXIGÊNCIA: ART. 24, § 2º da LEI Nº. 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)

Projeto de Lei Que Cria o Órgão Executivo de Trânsito

Projeto de lei Nº.

Altera a Lei Nº. acrescentando a divisão de Trânsito na estrutura da Secretaria Municipal de e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Nº., que trata da estrutura da Secretaria Municipal de (nome do Município), nos termos que seguem:

“Art. …..A Secretaria Municipal de (nome do Município) contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.

Art. ….. A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.

Art. ……. Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII –fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,dimensões e lotação dos veículos,bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX- exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal,aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.

X- implantar,manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objeto,e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas vias;

XII- credenciar os serviços de escolta,fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,escolta e transporte de carga indivisível;

XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,com vistas à unificação do licenciamento,à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma outra unidade da Federação;

XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover a participar de projetos de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas pela redução da circulação d veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos d propulsão humana e de tração animal;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;

XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da vias.”

Art. 2º. Fica criado no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município o cargo de Diretor de Trânsito.

Art. 3º. O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – Jarí, de que trata o Art. 17 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão d Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Local e data

Assinatura

Decreto de Criação da Jari

Decreto Nº. De De De 2004

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – Jari, e dá outras providências.

O Prefeito de ……, no uso de atribuição que lhe confere o Art. …. da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 2º. A Jari fará o julgamento dos recursos interpostos com relação a autuações por infrações de trânsito de competência municipal.

Art. 3º. Integrarão a Jari os seguintes membros, com respectivos suplentes:

I – um representante da Prefeitura, que a presidirá;

II – um representante da Divisão Municipal de Trânsito;

III – um representante da Associação dos Condutores….,(alternativamente poderá ser indicado outro membro representante da comunidade)

Art. 4º. A escolha dos membros deverá recair sobre pessoa de ilibada conduta e com conhecimentos sobre assuntos de trânsito, nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º. A organização e funcionamento da Jari serão regulados através de Regimento aprovado pelo órgão colegiado e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º. O mandato dos membros da Jari será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 7º. Em caso de substituição de membros da Jari em meio a um mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, tendo como limite de permanência consecutiva o mandato seguinte.

Art. 8º. A falta injustificada a três reuniões seguidas ou cinco intercaladas, no período de um ano, implica na perda do mandato do membro da Jari.

Art. 9º. A Administração Municipal, através de seu setor competente, prestará apoio administrativo e financeiro para o regular funcionamento da Jari.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se disposições em contrário.

________________________________, _______ de __________________ de 2004.

Prefeito Municipal

Portaria de Nomeação dos Membros do Jari

Portaria Nº., de de 2004.

O Perfeito Municipal de ( nome do município), no uso de suas atribuições, nomeia os membros das entidades a seguir relacionadas para , na condição de titulares e suplentes, respectivamente, integrarem a junta administrativa de recursos de infração de trânsitos – Jari, criada pelo decreto municipal Nº……….,de……de…………..de2000:

  • (nome do titular) e (nome do suplente), representante da Prefeitura Municipal de (nome do município);
  • (nome do titular) e (nome do suplente), representante da Divisão Municipal de Trânsito;
  • (nome do titular) e (nome do suplente), representante da associação dos condutores;

Local, ,de de 2004.

Prefeito municipal

Regimento da Jari

Portaria Nº., de de 2004.

Município de ____________________

Junta administrativa de recursos de infração de trânsito – Jari

REGIMENTO

Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – Jarí, criada pelo Decreto Municipal Nº., órgão colegiado vinculado ao Departamento Municipal de Trânsito e integrante do Sistema Nacional de Transito, tem suas atividades reguladas pelo presente regimento, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Transito – Contran e registrada junto ao Conselho Estadual de Trânsito, nos termos da lei.

Art. 2º. Compete à Jari:

I – julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorrência de multas por infrações de trânsito aplicadas no âmbito da circunscrição municipal;

II – atuar em colaboração e de forma articulada com o órgão executivo de trânsito;

III – Municipal a fim de dar celeridade a suas decisões;

IV – auxiliar o órgão de trânsito municipal nas campanhas de educação de transito ;

V – apresentar o executivo municipal sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento das condições viárias e à segurança do trânsito local;

VI – articular-se solidariamente com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na formulação de consultas e encaminhamento de informações, sempre com vistas a melhor atender seus objetivos;

VII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nos limites de suas atribuições.

Art. 3º. Integram a Jari os seguintes membros, com respectivos suplentes:

I – um representante da Prefeitura, que a presidirá;

II – um representante da Divisão Municipal de Trânsito;

III – um representante da Associação dos Condutores….,

Art. 4º. O mandato dos membros da Jari será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º. Em caso de substituição de membros da Jari em meio a um mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, tendo como limite de permanência consecutiva o mandato seguinte.

Art. 6º. Compete aos membros da Jari:

I – Por seu Presidente

  1. presidir as reuniões;
  2. representar a Jari para todos os efeitos e delegar tarefas a seus membros;
  3. distribuir os processos para análise de todos os membros, alternadamente;
  4. convocar as reuniões nos termos do presente regimento;
  5. solicitar ao Executivo Municipal os recursos necessários para funcionamento da Jari;v
  6. encaminhar o resultado dos julgamentos ao Órgão Municipal de Trânsito para as devidas providências;
  7. assinar as atas das reuniões;
  8. examinar, dar parecer, pedir vista e votar os processos de sua alçada;

II – pelos demais integrantes

  1. examinar os processos entregues pelo Presidente, emitindo parecer;
  2. exercer o direito de voto sobre os processos em análise ou sobre qualquer assunto em pauta;
  3. pedir vista de qualquer processo em julgamento a fim de melhor examina-lo;
  4. representar a Jari em atividades delegada pelo Presidente;
  5. contribuir no que for possível para que a Jari exerça melhor suas competências;

Art. 7º. A Jari será secretariada por servidor cedido pela Administração Municipal e subordinado ao Presidente, a quem incumbe:

I – organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo e registrando os recursos;

II – organizar os serviços de arquivo e de expedientes da Jari;

III – secretariar as reuniões;

IV – despachar com o Presidente a fim de preparar a pauta das reuniões;

V – lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente;

VI – elaborar boletins com o resultado dos julgamentos, fixando-os no átrio da Prefeitura para conhecimento público;

VII – organizar a folha de pagamento de gratificações aos membros da Jari, quando for o caso;

VIII – exercer outras tarefas delegadas pelo Presidente.

Art. 8º. A Jari se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim justifique. Parágrafo único – O Presidente poderá cancelar reunião ordinária caso não haja processo para exame ou outro assunto que a justifique.

Art. 9º. As sessões serão realizadas em data, local e horários fixados em calendário de conhecimento público.

Art. 10º. A Jari somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

Art. 11º. Os recursos apresentados à Jari serão distribuídos alternadamente a seus membros, como relatores, e julgados na ordem cronológica de sua interposição.

Art. 12º. O recurso de infração de trânsito pode ser interposto pelo proprietário do veículo ou por terceiros portadores de procuração com firma reconhecida.

Art. 13º. O julgamento será tomado pela maioria, cabendo a cada membro da Jari um voto.

Art. 14º. A Jari não conhecerá de recurso interposto fora do prazo legal.

Art. 15º. A Secretaria da Jari manterá seu expediente externo no mesmo horário de atendimento dos órgãos da Prefeitura.

Art. 16º. A alteração parcial ou total do presente Regimento somente poderá ocorrer em reunião especialmente convocada para essa finalidade, com a devida exposição de motivos.

Art. 17º. A proposição de alteração no Regimento é competência comum da autoridade de trânsito e dos membros da Jari.

Art. 18º. Os casos omissos serão decididos pela maioria dos membros da Jari, no âmbito de sua competência.

Local e data

Pedido de Cadastro Junto ao DENATRAN e ao CETRAN

Of. Nº. Local e data

Senhor……………….:

Ao cumprimentá-lo e em atendimento à legislação vigente, vimos solicitar a Vossa Senhoria o cadastramento, junto a esse órgão, dos instrumentos legais que ordenam a estrutura local de trânsito, encaminhados em anexo.

Outrossim, informamos que a estrutura disponilizada implementa as ações definidas na Resolução Nº. 106/99, do Contran, a saber:

a) atividades de engenharia de tráfego: é desenvolvida pela divisão de trânsito, criada em lei e com cargo efetivamente provido, através da utilização dos serviços de engenharia disponíveis na Secretaria Municipal de ………………………………;

b) fiscalização de trânsito: é desenvolvida através de delegação, conforme cópia de convênio em anexo, firmado com a Polícia Militar e o Departamento de Trânsito do Estado;

c) educação de trânsito: a Divisão de Trânsito do Município tem parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Conselho Estadual de Trânsito e os órgãos e entidades que desenvolvem campanhas institucionais de educação de trânsito;

d) Controle e análise de estatísticas: a Divisão de Trânsito é encarregada de processar e avaliar todas as informações disponíveis, às quais são cadastradas e incluídas em sistema informatizado, além da incidência de acidentes no cadastro das polícias militar e civil. Limitados ao que se apresenta, aguardamos o devido cadastramento junto a esse prestigiado órgão e colhemos o ensejo para sublinhar nosso apreço.

Atenciosamente

Prefeito

Resolução Contran N. 0 66/1998 (Tabela de Competência)

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

lnstitui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de tramito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Naci¬onal de Transito, e

Considerando a necessidade de definir competências entre Estados e Municípios, quanto a aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referen¬tes a infrações cometidas em áreas urbanas, resolve:

Art. 1º Fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊN¬CIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS AD¬MINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA DE DISTRIBUIÇAÕ DE COMPETÊNCIA – FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO APLICALÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DE MULTAS APLICADAS

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Observação: tabela atualizada pela Resolução 121, de 14/02/2001, que alterou o texto da infração de código 574 e excluiu a infração de código 575-4.

Resolução Contran N. 0 106/1999 (Integração)

RESOLUÇÃO N. 0 106, FR 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Observação: tabela atualizada pela Resolução 121, de 14/02/2001, que alterou o texto da infração de código 574 e excluiu a infração de código 575-4.

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de Trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n. ° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;

Considerando em especial, o disposto no art. 6°, que define os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, no art. 7°, que estabelece a composição do Sistema Nacional de Trânsito e, finalmente, no art. 8°, ao definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades de Trânsito;

Considerando o disposto no § 2° do art. 24, que prevê a integração ao Siste¬ma Nacional de Trânsito, bem como, no § 3° do art. 1°, que trata da responsabili¬dade objetiva dos órgãos e entidades de Trânsito, e no parágrafo único do art. 320, fixando a obrigação de contribuição ao fundo de âmbito nacional destinado a segu¬rança e educação de Trânsito, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ainda, a necessidade de criação de um Cadastro Nacional dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de subsidiar o sistema de comunicação, de troca de informações, as operações de compensação de multas e outras necessárias; resolve:

Art. 1 ° Integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de Trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para 0 exercício das atividades de engenharia de trafego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e analise de estatística, bem como, de Junta Admi¬nistrativa de Recursos de Infrações – JARI,

Art. 2° Disponibilizadas essas atividades, o Município encaminhará ao DENATRAN e respectivo CETRAN, para efeito de Cadastro, os seguintes dados:

I- Denominação dos órgãos ou entidades executivo de Trânsito e execu¬tivo rodoviário e cópia da legislação de sua constituição;

II – Identificação e qualificação da Autoridade de Trânsito no Município;

III – Cópia da legislação de constituição da JARI;

IV – Endereço, telefone, ‘fac-símile’ e ‘e-mail’ do órgão ou entidade executivo de Trânsito e rodoviário.

§ 1 ° 0 Município encaminhara ao respectivo CETRAN 0 regimento interno de sua JARI, informando sua composição.

§ 2° Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo, devera ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, con¬tados a partir da respectiva modificação.

Art. 3° 0 Município que delegar o exercício das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro devera comunicar essa decisão ao DENATRAN, no pra¬zo de 60 (sessenta) dias, e apresentar c6pia do documento pertinente, que indique o órgão ou entidade incumbido de exercer tais atribuições.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogada a Resolução n.º 65/98-CONTRAN.

Diário Oficial da União de 06/01/2000

Portaria DENATRAN 60/2000 [FUNSET]

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN

PORTARIA Nº 60, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000.

DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Art. 1°- 0 repasse de que trata O art. 9° do Decreto n.º 2.613, de 03 de junho de 1998, alterado pelo Decreto n.º 3.067, de 21 de maio de 1999, que regulamentou o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de Trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a coma do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, será realizado pelo Banco centralizador das receitas a coma do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, no Banco do Brasil S.A Banco 001, Agência 3602-1, conta n.° 170500-8, Código Identificador n.º 20001220906001¬-9.

Art. 2° o repasse de que trata o inciso II do art. 1° do Decreto n.º 2.867/98, que regulamentou o repasse do percentual do Seguro Obrigatório por Danos Pesso¬ais Causados por Veículos Automotores – DPVAT, a ser recolhido ao DENATRAN, será realizado no Banco do Brasil S.A, Banco 001, Agência 3602-1, Coma n.º 170500-8, Código Identificador n.º 20001200001001-5.

Art.3° – Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2000.

Art.4° – Fica revogada a Portaria n.º 95, de 01 de junho de 1999.

CARLOS ANTONIO MORALES

Resolução N.º 147, de 19 de Setembro de 2003

RESOLUÇÃO N.º 147, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.

O CONSELHO NACIONAL DE TRA.NSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui 0 Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,

CONSIDERANDO a diversidade existente entre os órgãos e entidades executivos de Trânsito e executivos rodoviários e a necessidade de harmonizar a presta¬ção de serviços a sociedade civil;

CONSIDERANDO a necessidade de não interferir na autonomia dos entes federados;

CONSIDERANDO os vários entendimentos existentes e a fim de evitar a sua superposição no cumprimento das diretrizes de elaboração de Regimento Inter¬no de JARI,

Resolve:

Art. 1°. Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2°. Os Regimentos Internos das JARI existentes devem ser adequados ao disposto nesta Resolução em ate 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3°. Até a adequação de seus Regimentos Internos, respeitado o prazo previsto no artigo anterior, ficam convalidados os atos praticados pelas JARI exis¬tentes.

CARLOS ANTONIO MORALES

Art. 4°. Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998 e alteradas pelas Resoluções n.º 64/98 e 96/99.

Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI

1. Introdução

1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,0 Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Adminis¬trativas de Recursos de Infrações – JARI.

2. Da Natureza e Finalidade das JARI

2.1. As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de Trânsito ou rodoviários.

2.2. Haverá junto a cada órgão ou entidade executivo de Trânsito ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos.

2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo de Trânsito ou rodoviário, devera ser nomeado um coordenador.

2.4. As JARI funcionarão junto:

2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e a Policia Rodoviária Federal;

2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de Trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;

2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de Trânsito ou rodoviários dos Municípios.

3. Da Competência das JARI

3.1. Compete as JARI:

3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores

3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de Trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor anali¬se da situação recorrida;

3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de Trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

4. Da Composição das JARI

4.1. As JARI serão compostas por, no mínimo, um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

4.1.a. obrigatório igual numero de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas a área de Trânsito;

4.1.b. alem dos representantes previstos no item anterior, um integrante com co¬nhecimento na área de Trânsito, com, no mínimo, nível médio;

4.1.c. vedado aos integrantes das JARI que não representem o órgão ou entidade de Trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo;

4.1.d. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito ¬CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

5. Dos Impedimentos

5.1. 0 Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integra-las, dentre outros, os relacionados:

5.1.a. a idoneidade;

5.1.b. a pontuação, caso seja condutor;

5.1.c. ao exercício da fiscalização do Trânsito.

6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI

6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e enti¬dades executivos rodoviários da União e a Policia Rodoviária Federal, será efetuada pelo Secretario Executivo do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subor¬dinado, facultada a delegação.

6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e enti¬dades executivos de Trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

7. Do Mandato dos membros das JARI

7.1. 0 mandato será, no mínimo, de um ano e, no Maximo, de dois anos.

7.2.0 Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI, por períodos sucessivos.

8. Dos deveres das JARI

8.1. O funcionamento das JARI obedecera ao seu Regimento Interno.

8.2. AJARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três integrantes, observada a paridade de representação.

8.3. As decis6es das JARI devendo ser fundamentadas e aprovadas por maio ria de votos, dando-se a publicidade devida.

9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito

9.1. O Regimento Interno devera ser encaminhado para conhecimento e cadastro:

9. 1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Policia Rodoviária Federal;

9. l.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de Trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.

9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pie no funcionamento.

Resolução 149/2003, do CONTRAN

RESOLUÇÃO N.º 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.

9.1. O Regimento Interno devera ser encaminhado para conhecimento e cadastro:

O CONSELHO NACIONAL DE TMNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de Trânsito de um sistema integrado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relativo a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo,

RESOLVE:

1- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor de veiculo registrado em território nacional.

Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de Trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que devera conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação especifica.

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de Trânsito ou por seu agente:

I – por anotação em documento próprio;

II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipa¬mento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, aten¬dido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de Trânsito da União;

III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção pro¬vido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2º. O órgão ou entidade de Trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, devera conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 3°. A comprovação da infração referida no inciso III do § 10 devera ter a sua analise referendada por agente da autoridade de Trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu numero de identificação no auto de infração.

§ 4°. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

§ 5°. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:

I – a infração for de responsabilidade do condutor;

II – a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.

III – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 3°. A exceção do disposto no § 5° do artigo anterior, apos a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de Trânsito expedira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizara pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de Trânsito a empresa responsável por seu envio.

§ 2°. Da Notificação da Autuação constara a data do termino do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

§ 3°. A notificação da autuação, nos termos do § 4° do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de Trânsito da expedição de aviso infor¬mando ao proprietário do veiculo os dados da autuação e do condutor identificado.

§ 4°. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação devera ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providencias cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veiculo.

Art. 4°. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arren¬damento mercantil, o órgão ou entidade de Trânsito devera encaminhar a Notifica¬ção da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veiculo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração.

Parágrafo único. A arrendadora devera fornecer ao órgão ou entidade executivo de Trânsito responsável pelo registro do veiculo, todos os dados necessários a identificação do arrendatário, quando da celebração do res¬pectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, alem da multa prevista no § 8° do art. 257 do CTB.

III – DO FORMULARIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

Art. 5°. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, devera fazer parte da Notifica¬ção da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:

I.identificação do órgão ou entidade de Trânsito responsável pela autuação;

II. campos para 0 preenchimento da identificação do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilitação, de identifica¬ção e do CPF;

III. campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator;

IV. campo para a assinatura do proprietário do veiculo;

V. campo para a assinatura do condutor infrator;

VI. placa do veiculo e numero do Auto de Infração;

VII. data do termino do prazo para a identificação do condutor infrator;

VIII. esclarecimento das conseqüências da não identificação do condu¬tor infrator;

IX. instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação, além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do referido documento:

X. esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX;

XI. endereço para onde o proprietário deve encaminha o Formulário de Identificação do Condutor Infrator;

XII. esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, na veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

Art. 6º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior

Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação ,o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia do documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, com como pela pontuação delas decorrentes.

IV – DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO

Art. 7º. Não havendo a indentificação do condutor infrator até o termino do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.

Atr. 8º. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do

§ 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo.

V – DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito aprecia-la.

§ 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

13. FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

14. MODELO DE DECRETO QUE CRIA INSTANCIA JULGADORA

DECRETO N.º DE DE 2004.

Cria Comissão Municipal de Analise da Defesa de Autuação por Infração de Trânsito e da outras providencias.

o Prefeito Municipal de , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e levando e conta as determinações da Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor¬me a Resolução N.º 149 de 19 de setembro de 2003 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN

Decreta:

Art. 1.° Fica criada a Comissão Municipal de Analise de Defesa de Autuação por Infração de Trânsito, que funcionara sob a responsabilidade da Divisão de Trânsito do Município.

Parágrafo único. A função precípua da comissão de que trata o caput deste artigo será de examinar e deliberar sobre as alegações de fato e de direito apresentadas pelo requerente em função da emissão de auto de Infração de Trânsito, propugnando ao final por sua manutenção ou desconstituição através relatório com fundamentação escrita.

Art. 2.° A Comissão Municipal de Analise da Defesa de Autuação por Infração de Trânsito será integrada por servidores municipais titulares e suplentes, desig¬nados através de ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 3.° Os membros suplentes substituirão automaticamente os titulares em seus impedimentos.

Art. 4. ° Caso haja necessidade, em função do volume de defesas interpostas, poderá funcionar simultaneamente comissões paralelas com os membros suplentes, sem prejuízo de instalação de outras comissões municipais com a mesma finalidade e forma.

Art. 5.° A Comissão Municipal de Analise da Defesa de Autuação por Infra¬ção de Trânsito deliberara com a presença de todos os seus integrantes.

Art. 6.° Os integrantes da Comissão Municipal de Analise da Defesa de Au¬tuação por Infração de Trânsito exercerão suas tarefas dentro do expediente normal de trabalho, sem prejuízo de suas atividades originarias e sem acréscimo remuneratório a seus vencimentos por estas atividades.

Art. 7.0 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município e data

Nome

Prefeito Municipal de

Observações: A estrutura de análise de defesa pode variar. Em vez de criar comissão municipal com determinado numero de membros, o Município pode criar Divisão ou setor de analise de defesa, mencionando que ele será coordenado por servidor do quadro efetivo, com a responsabilidade de emitir parecer prévio sobre as defesas interpostas. Posteriormente haverá portaria de nomeação. Essa alternativa pode ser buscada pelos Municípios de menor porte. A vantagem e que não haverá necessida¬de de precisar quantos serão os servidores que efetuarão a analise da defesa, dando maior flexibilidade ao órgão de Trânsito. Necessários nessa hipótese será necessária a participação conclusiva da autoridade de Trânsito em etapa posterior.

15. MODELO DE PORTIRIA DE NOMEIOIO DOS MEMBROS DE COMISSÃO DE INSTRUMENTO

MODELO DE PORTARIA

PORTARIA N° DE DE 2004

O Prefeito Municipal, de (nome do Município) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. da Lei de e conforme

Resolve:

Art. 10. Designar os membros que compõem a Comissão Municipal de Ana¬lise de Defesa de Autuação por Infração de Trânsito:

Titulares:

-

-

Suplentes

-

-

Art. 2. ° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município e data

Assinatura

Observações: A analise da defesa poderá ser feita por comissão com tantos membros quantos forem julgados necessários. Não existe necessidade de o número de suplen¬tes ser igual ao numero de titulares. Também e possível que a autoridade de Trânsito assuma sozinha a tarefa, sem a necessidade de exame prévio de comissão municipal. Se for julgado pertinente, o órgão de Trânsito poderá designar um único responsável pelo exame prévio das defesas ou um setor específico, sem a criação de comissão. Em qualquer hipótese a escolha deve recair sobre servidores do quadro efetivo da Administração. Sempre, todavia, caberá a autoridade de Trânsito o exame final.

16. MODELO DE DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Julgamento da Consistência

Tipificada na forma da lei a conduta infracional cometida e inexistindo falha formal no ato do agente de Trânsito, julgo consistente o auto de Infração N.º ……. (ou “o presente auto de infração”) o qual contém a descrição da infração, data, horário, a base legal e a identificação do responsável pela infração, para todos os efeitos legais.

Município e data

Nome e assinatura da autoridade e Trânsito

Observações: A consistência poderá ser atestada em documento especifico a ser incluído no processo ou no próprio auto de infração.

Considerando que a etapa da homologação do AIT e indispensável e de exclusiva responsabilidade da autoridade de Trânsito, então somente apos esta etapa e que deve ser cogitada a apresentação de defesa. Isso porque a lavratura do auto pelo agente não implica necessariamente em punição, podendo o auto ser julgado incon¬sistente.

Caso o órgão de Trânsito opte por instalar o processo administrativo junto com o ato de homologação do AIT, poderá fazê-lo acrescentando apenas a expressão: “ins¬talando-se, por conseqüência o competente processo administrativo, que tem a fi¬nalidade de verificar a responsabilidade e efetividade da(s) infração(ões) de Trânsito flagrada(s) por agente da autoridade de Trânsito, conforme descrita(as) no ALT. Em conformidade com a legislação em vigor o responsável terá direito a ampla defesa, sendo notificado para apresentar suas razoes, querendo, sob pena de ser julgado a revelia”.

17. MODELO DE DESPACHO DE NÃO-HOMOLOGACÃO DO AUTO DE INFRACÃO

Julgamento da Consistência

O exame do auto de Infração N.º (ou do presente auto de infração) permite verificar a ocorrência de vicio formal, que elide a pretensão punitiva do órgão de Trânsito, conforme segue: (mencionar a falha).

Diante disso julgo o auto inconsistente e determino seu arquivamento nos termos do Art. 281, Parágrafo Único, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Município e data

Nome e assinatura da autoridade e Trânsito

Observações: A inconsistência poderá ser atestada em documento específico a ser incluído no processo ou no próprio auto de infração.

No caso de não-homologação, o AIT será lançado no Sistema apenas para efeitos estatísticos em arquivo de “inconsistentes”. Haverá o arquivamento sem nenhum efeito punitivo. Nesse caso, sequer será instaurado processo administrativo, conse¬quentemente, não se cogita de apresentação de defesa pelo autuado.

18. MODELO DE TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Infracional N.º

Veículo:

Proprietário:

Endereço:

Em conformidade com a legislação em vigor o responsável terá amplo direito à ampla defesa, sendo notificado para apresentar suas razões, querendo, sob pena de ser julgado à revelia.

Município e data

Autoridade de trânsito

Nome e assinatura da autoridade e Trânsito

Observações: O processo será instaurado mesmo sem a apresentação de defesa, uma vez quer poderá evoluir com a apresentação de recurso pelo interessado à Jarí.

O Termo de instauração poderá ser feito través do sistema informatizado que disponibilizará formulário específico. Outra hipótese é de o órgão de trânsito efetuar a instauração do processo juntamente com a homologação do AIT, em um mesmo instrumento.

19. MODELO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DA DEFESA

Análise da Defesa de Autuação de Trânsito

Requerente:

Órgão autuador:

Relatório

O requrente, qualificado nos autos de fls. Comparece ao (Órgão Municipal de trânsito) para contestar a(s) seguintes(s) autuação(ões) por infração(ões) de trânsito: conversão proibida, à direita, como define o Atr. 207 do CTB. São as seguintes suas alegações:

1. Em preliminar ( se houver alegação de ordem formal):

O agente de trânsito não efetuou a abordagem e omitiu-se de assinar o motivo, ferindo assim o disposto no Art. … CTB.

A notificação foi emitida com mais de 30 dias da data da autuação, incluindo, neste caso, o disposto no Art. … CTB, qual seja a decadência do direito de punir.

2. Quanto ao mérito:

Nega o cometimento da infração e afirma que a sinalização no local era ineficiente, afastando-se, assim, a pretensão punitiva do órgão de trânsito.

Deliberação

Após o exame das questões suscitadas verifica-se que a ação do agente de trânsito permite identificar as circustâncias em que ocorreu o ato ilícito ora atacado, be como deixa clara a tipificação. O auto de infração é consistente. Nenhuma mácula de ordem formal foi contatada, sendo correta e válida a notificação emitida no trintídio legal. No mérito não restam comprovadas suas alegações, sendo a via devidamente sinalizada.

Diante do exposto esta … ( nome do colegiado) manifesta-se pela aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente.

Municípios e data

Nome e assinatura dos membros do colegiado

De acordo:

1. Indefiro a Defesa apresentada;

2. Aplique-se a Penalidade de Multa;

3. Notifique-se requerente do julgamento;

4. Após, abra-se o prazo para Recurso, querendo.

Nome e assinatura da autoridade de trânsito

Observações: Aplicam-se ao processo de defesa os pressupostos de adminissibilidade previstos com relação aos recursos encaminhados à Jeri. Assim, caso a defesa seja intempestiva, ou falte legitimidade ao impetrante, por exemplo, será o caso de o órgão de trânsito não conhecer da defesa. Assim, manifestar-se-á pela aplicação da penalidade se o exame do mérito. Neste caso, o impetrante manterá seu direito de recorrer à Jarí no prazo legal (30 dias após o reconhecimento da notificação da penalização), sem recolhimento do valor da multa.

A autoridade de trânsito pode discordar, motivadamente, do veredicto sugerido pela Comissão, sendo sua decisão final

20. MODELO DE DESPACHO DE JULGAMENTO DA DEFESA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

(hipótese de não ser criada comissão para exame preliminar da defesa)

Exame de Defesa de Autuação por Infração de Trânsito

Processo N.º

Requerente:

Órgão de Trânsito:

Deliberação

Após o exame das questões suscitadas em defesa da autuação, conforme documentos em anexo, verifica-se que a ação do agente de trânsito permite identificar as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito ora atacado. O AIT é consistente e inexistente mácula de ordem formal, permitindo-se, assim, implementação da pretensão punitiva. Foi correta e válida a notificação emitida no trintídio legal.

Diante do exposto aplico a penalidade de multa conforme a legislação vigente, podendo o requerente, querendo, apresentar recurso à Jeri sem o recolhimento do valor:

Município e data

Nome e assinatura da autoridade de trânsito

Observações:

Aplicam-se ao processo de defesa os pressupostos de admissibilidade previstos com relação aos recursos encaminhados à Jeri. Assim, caso a defesa seja intempestiva, ou falte legitimidade ao impetrante, por exemplo, será o caso de o órgão de trânsito na conhecer a defesa. Assim, manifestar-se-á pela aplicação da penalidade sem o exame do mérito. Nesse caso o impetrante manterá seu direito de recorrer à Jeri no prazo legal (30 dias após o recebimento da notificação da penalidade), se recolhimento do valor da multa.

21. MODELO DE PENALIZAÇÃO QUANDO NÃO INTERPOSTA A DEFESA

(hipótese de não ter sido apresentada defesa)

Processo N.º

Requerente:

Órgão autuador:

Deliberação

O processo foi regularmente instaurado com a homologação do auto de infração de trânsito e a regular notificação. Apesar disso, o responsável pela infração não exerceu seu direito de defesa no prazo legal. Diante do exposto aplico a penalidade de multa conforme a legislação vigente.

Município e data

Município e data

Nome e assinatura da autoridade de trânsito

Observações:

Nome e assinatura da autoridade de trânsito

Observações: Na verdade o presente caso constituiu julgamento à revelia, já que o responsável pela infração não se manifestou no prazo legal. Mesmo assim ele terá direito à apresentação de recurso para ser examinado pela Jarí, sem a necessidade de recolher o valor da multa, nos termos do Art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro.

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